Os efeitos patrimoniais da união estável são frequentemente subestimados por quem vive essa relação sem tê-la formalizado ou planejado adequadamente. A união estável é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro como entidade familiar, com consequências concretas sobre regime de bens, direitos sucessórios e reflexos previdenciários que merecem atenção independentemente do tempo de convivência ou do volume de patrimônio envolvido.
O regime de bens e suas consequências
O regime de bens aplicável à união estável, na ausência de contrato de convivência, é o da comunhão parcial. Isso significa que os bens adquiridos onerosamente durante a convivência se comunicam entre os companheiros, enquanto os bens anteriores à união e os recebidos por herança ou doação permanecem como patrimônio individual de cada um.
A aparente simplicidade dessa regra esconde complexidades relevantes na prática. A classificação de um bem como anterior ou posterior ao início da convivência pode ser objeto de disputa. Investimentos feitos com recursos de diferentes origens, melhorias realizadas em imóvel individual durante a união, participação societária adquirida com recursos parcialmente anteriores à convivência: todos esses são pontos que geram discussão quando a relação se dissolve sem que as partes tenham estabelecido regras claras.
O contrato de convivência
O instrumento que permite aos companheiros estabelecer regime de bens diferente do legal é o contrato de convivência, formalizado em escritura pública. Por meio dele, é possível adotar a separação total de bens, a comunhão universal ou qualquer outra disposição que reflita a vontade das partes sobre a organização patrimonial da relação.
A ausência do contrato não impede o reconhecimento da união estável nem afasta os direitos dela decorrentes. Significa apenas que o regime será o legal, a comunhão parcial, independentemente do que tenha sido combinado verbalmente entre os companheiros. Em relações que envolvem patrimônio relevante ou participação em empresas, o contrato de convivência deixa de ser uma opção e passa a ser uma medida de organização necessária.
Direitos sucessórios do companheiro
O companheiro tem direitos sucessórios reconhecidos pelo ordenamento, com contornos estabelecidos pelo Código Civil e pela jurisprudência dos tribunais superiores. A extensão desses direitos depende de fatores como a existência de descendentes, ascendentes ou outros herdeiros, e a classificação dos bens como comuns ou particulares.
Em linhas gerais, o companheiro concorre à herança dos bens particulares do falecido quando há descendentes, e herda a totalidade na ausência de outros herdeiros. Os detalhes dessa concorrência, porém, variam conforme a composição familiar e merecem análise específica em cada situação, especialmente quando há herdeiros de relações anteriores ou patrimônio de origens diversas.
Reflexos societários
Para companheiros com participação em sociedades empresariais, há um aspecto que merece atenção específica. Quotas ou ações adquiridas onerosamente durante a união estável podem ser classificadas como bem comum, com reflexos sobre a composição societária em caso de dissolução da relação ou falecimento de um dos sócios.
Contratos sociais que não antecipam essa hipótese deixam os demais sócios expostos a uma discussão que o documento não previu. A combinação de um contrato de convivência bem estruturado com um contrato social ou acordo de sócios que contemple essas situações é o que oferece proteção adequada a todas as partes envolvidas.
Como regularizar e planejar
A regularização da união estável pode ser feita por escritura pública de reconhecimento, lavrada em cartório, ou por decisão judicial. A escritura é o caminho mais célere e menos oneroso quando há consenso entre os companheiros.
O planejamento adequado envolve avaliar o regime de bens mais adequado à situação de cada casal, formalizar o contrato de convivência quando necessário, e rever testamento e estrutura societária à luz dos direitos do companheiro. Essas medidas não eliminam a flexibilidade da relação. Organizam seus efeitos jurídicos de forma que as partes escolham, não de forma que a lei imponha na ausência de escolha.
