Base de cálculo da pensão alimentícia: bônus, PLR e 13º entram?
O acordo dizia “30% dos rendimentos líquidos”. Durante três anos ninguém discutiu nada. Até dezembro, quando o pai recebeu o décimo terceiro e a participação nos lucros no mesmo mês, e as duas partes leram aquela mesma frase de maneiras opostas. Ela entendeu que o percentual alcançava tudo. Ele entendeu que alcançava o salário. A base de cálculo da pensão alimentícia é uma das discussões mais frequentes no direito de família, e quase sempre ela nasce de uma linha escrita de forma apressada anos antes.
A pergunta que vem antes de todas as outras
Antes de discutir se o bônus entra ou não, é preciso saber como a pensão foi fixada. Existem dois caminhos, e eles levam a resultados completamente diferentes.
Quando a pensão é fixada em percentual dos rendimentos, ela acompanha o que o alimentante recebe. Se a remuneração sobe, a pensão sobe junto, dentro do que a jurisprudência reconhece como base.
Quando é fixada em valor fixo, ela não acompanha nada. O STJ já decidiu que, nesse formato, gratificações e verbas eventuais não aumentam automaticamente a pensão, salvo se o acordo ou a decisão judicial disserem o contrário de forma expressa.
Essa escolha costuma ser feita em poucos minutos, no fim de uma negociação cansativa, e define o valor que será pago durante anos. É a decisão mais importante de todo o processo, e a que recebe menos atenção.
O que o STJ já definiu
Para a pensão fixada em percentual, alguns pontos já estão estabelecidos.
O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias integram a base de cálculo. A tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo, no Tema 192, é direta: a pensão alimentícia incide sobre a gratificação natalina e sobre a gratificação de férias.
As horas extras também integram. Em 2021, a Terceira Turma decidiu que o valor recebido a esse título compõe a base de cálculo, porque é remuneração e aumenta o patrimônio de quem paga, ainda que não seja habitual.
Já as verbas de natureza indenizatória seguem caminho oposto. O aviso prévio indenizado, por exemplo, foi excluído da base pela Quarta Turma, salvo previsão expressa em acordo ou decisão.
A PLR é o ponto mais disputado
A participação nos lucros e resultados sempre foi tratada de forma diferente. A Constituição, no art. 7º, XI, a desvincula da remuneração, e a Lei nº 10.101/2000 reforça que ela não substitui nem complementa o salário.
Com base nisso, a Segunda Seção do STJ decidiu, em 2020, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, que a PLR não se incorpora automaticamente à base de cálculo dos alimentos. O acórdão abriu exceções para fraude, quando a verba é usada para disfarçar outros pagamentos, e para circunstâncias específicas que justifiquem a inclusão.
Essa orientação continua valendo. O que o julgamento do EREsp 1.964.261, pela Segunda Seção, em setembro de 2026, mostrou é que a exceção tem aplicação concreta.
Nesse caso, a incidência de 10% sobre PLR e bônus foi mantida. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem havia circunstâncias excepcionais que justificavam a inclusão dessas verbas eventuais, de modo que a decisão da Terceira Turma não contrariava a jurisprudência da Seção, apenas aplicava o mesmo entendimento a fatos distintos. Pesaram as despesas elevadas da adolescente e o fato de a PLR representar cerca de metade da renda anual do alimentante, que tinha rendimento líquido mensal em torno de R$ 33 mil.
A conclusão prática fica mais precisa: a classificação da verba é o ponto de partida, não o de chegada. O que decide é o peso dela na renda real e a necessidade demonstrada de quem recebe.
A saída que o próprio caso revela: dois percentuais
O detalhe mais útil desse julgamento não está na discussão sobre a natureza da PLR. Está na forma como a pensão foi estruturada.
Em primeira instância, a pensão foi fixada em 16,65% sobre os rendimentos habituais e 10% sobre os rendimentos eventuais. O Tribunal de Justiça de São Paulo elevou o percentual sobre os habituais para 20% e manteve os 10% sobre os eventuais.
Em vez de decidir se a verba variável entrava ou não entrava, adotou-se um percentual próprio para ela, menor que o aplicado sobre a renda fixa.
Essa técnica resolve a disputa antes que ela exista. Quem recebe não fica de fora da renda variável. Quem paga não vê a pensão dobrar em um mês atípico. E nenhuma das partes depende de interpretar a palavra “rendimentos” anos depois.
Em acordos envolvendo bônus, PLR, comissões ou remuneração variável relevante, essa costuma ser a redação mais segura para os dois lados.
Exemplo prático (situação hipotética)
Um executivo recebe salário mensal de R$ 25 mil e uma PLR anual de R$ 250 mil. A pensão foi fixada em 25% dos rendimentos líquidos, sem nenhuma distinção entre o que é fixo e o que é variável.
Em dezembro, a leitura dessa frase decide mais de R$ 60 mil. Se a PLR entra, esse é o valor adicional do ano. Se fica de fora, não há acréscimo nenhum.
Agora imagine a mesma situação com a redação adotada no caso julgado pelo STJ: um percentual sobre os rendimentos habituais e outro, menor, sobre os eventuais. Não há o que interpretar. Cada lado sabe o que esperar, e o mês atípico deixa de ser um evento de risco para os dois.
E quando o alimentante é sócio de empresa?
Aqui a discussão muda de natureza. Não existe contracheque. O sócio pode retirar pró-labore modesto e receber o grosso por distribuição de lucros, e a pensão fixada sobre “rendimentos” fica sem referência clara.
Na prática, a controvérsia deixa de ser sobre a classificação da verba e passa a ser sobre prova da capacidade financeira. Entram no debate declarações de imposto de renda, contrato social, balanços, movimentação bancária e o padrão de vida efetivamente mantido. Por isso, em situações assim, a definição da base de cálculo no momento do acordo costuma valer mais do que qualquer discussão posterior.
O que fazer agora
- Releia o título que fixou a pensão e identifique se ela está em percentual ou em valor fixo.
- Se for percentual, verifique exatamente sobre o que ele incide: salário, rendimentos, remuneração bruta ou líquida. Cada palavra muda o resultado.
- Levante a composição real da renda, separando o que é fixo do que é variável, e calcule quanto o variável representa no ano.
- Reúna a documentação das despesas de quem recebe. É ela que sustenta o argumento de necessidade.
- Não assine aditivo nem acordo de revisão sem avaliar o efeito da redação sobre os próximos anos.
Perguntas frequentes
Quando fixada em percentual dos rendimentos, sim. O Tema 192 do STJ estabeleceu a incidência sobre o décimo terceiro e sobre o terço de férias. Se a pensão estiver em valor fixo, a incidência depende de previsão expressa.
Em regra, não entram automaticamente. O STJ admitiu a incidência em 2026 diante de circunstâncias excepcionais, entre elas o peso significativo da verba na renda anual e a necessidade demonstrada de quem recebe.
Sim. Uma alternativa adotada no caso julgado pelo STJ em 2026 foi fixar percentuais distintos: um sobre os rendimentos habituais e outro, menor, sobre os eventuais. A redação resolve o conflito antes que ele apareça.
As verbas de natureza indenizatória, em regra, ficam fora da base. O aviso prévio indenizado foi expressamente excluído pelo STJ, salvo previsão em acordo ou decisão.
A pensão pode ser revista quando muda a situação financeira de quem paga ou a necessidade de quem recebe. Não é uma mudança automática: depende de demonstração.
Uma linha no acordo define o que você vai pagar ou receber pelos próximos anos.
Quando a renda tem parte variável, a diferença entre uma redação e outra se mede em centenas de milhares de reais. A JHSP Advocacia atua na fixação, revisão e execução de alimentos, com atenção à composição real da renda e à redação que evita disputa futura.
